Direitos autorais na Internet
Plínio Martins Filho
Resumo
Trata
da nova lei brasileira de direitos autorais (Lei 9610 de 19 de
fevereiro de 1998), discutindo em particular o tema em relação à
Internet.
Palavras-chave
Direitos autorais e Internet.
Até
há pouco tempo os autores mantinham relações muito pouco profissionais
com os seus editores. Isso começa a mudar na década de 1970 quando a
literatura brasileira ganha pela, segunda vez, a simpatia dos leitores
(a primeira foi no começo do século). O Brasil já conta nessa época com
uma indústria bem desenvolvida e consegue distribuir em quase todo o
território nacional.
Predominava até então uma relação
paternalista entre editor e autor. Aquele agindo como um benfeitor, e
este aceitando a publicação de seu livro como um favor, pois via seu
ofício de escritor como uma missão e não um meio de vida. Falar na venda
de seu livro era quase uma heresia.
Isso começou a sofrer
mudanças quando os autores passaram a vender de fato e os purismos foram
deixados de lado: iniciava-se a fase de profissionalização. Os autores
agora discutiam seus direitos e exigiam contratos, e não predominava
mais a ânsia de assinar qualquer papel contanto que o livro fosse
publicado. Isso se dava principalmente pela falta de legislação ou mesmo
pelo desconhecimento das leis que já existiam.
Se até hoje há um
quase total desconhecimento dos direitos autorais referentes à
publicação de livros, o que dizer da parafernália referente aos direitos
de imagens, sons, programas, CD-ROM, software, hardware, Internet. Para
melhor entender esse problema, façamos uma viagem ao passado até chegar
ao impacto da era digital em que vivemos.
O que são direitos autorais O
direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, principal
característica da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções
artísticas, culturais, científicas etc.
A introdução do alfabeto
grego na escrita (cerca de 700 a.C.) altera a cultura humana à medida
que é inventada, com ele, a cultura letrada. Antes, havia apenas a
comunicação oral, seguida depois pela representação gráfica. Todas as
obras eram manuscritas. Só os copistas recebiam por seus trabalhos, e
aos autores cabiam apenas as honras – e isso quando os copistas não
deturpavam suas criações.
Com o aparecimento dos tipos móveis,
atribuído a Gutenberg, em meados do século XV, a forma escrita fixa-se e
as idéias finalmente atingem uma escala industrial. Só a partir daí
aparece o problema dos direitos autorais, a proteção e a remuneração dos
autores. O
copyright começa a ser reconhecido na Inglaterra
através do Copyright Act de 1790, que protegia as cópias impressas por
21 anos, contados a partir da impressão. Obras não-impressas eram
protegidas por apenas quatorze anos.
Porém, já em 1662 existia o
Licensing Act que proibia a impressão de qualquer obra que não estivesse
registrada. Era uma forma de censura, já que só se licenciavam livros
que não ofendessem o licenciador.
A Revolução Francesa acrescenta a
primazia do autor sobre a obra, enfocando o direito que ele tem ao
ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser
modificada sem seu consentimento expresso. Seus direitos são
inalienáveis e a proteção se estende por toda a vida do autor.
No
Brasil, o direito autoral foi regulado até recentemente pela Lei 5988 de
14 de dezembro de 1993. A partir de 19 de junho de 1998 entra em vigor a
Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, a nova lei dos direitos autorais.
A
difusão cada vez maior das obras intelectuais através dos meios de
comunicação gerou a necessidade de proteger o direito autoral pelo
mundo, com contratos internacionais nos quais se procura dar aos autores
e editores dos países assinantes a mesma proteção legal que têm em seu
próprio país. O Brasil assinou os seguintes tratados:
1. Convenção de Berna (9.9.1886)
2. Convenção Universal (24.7.1971)
3. Convenção de Roma (26.10.1961)
4. Convenção de Genebra (29.10.1971) (fonogramas)
5. Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (vários artigos tratam do direito autoral,
inclusive da proteção de programas de computadores).
O direito autoral se caracteriza por dois aspectos:
1.
O moral
– que garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na
divulgação de sua obra e o respeito à integridade desta, além de lhe
garantir os direitos de modificá-la, ou mesmo impedir sua circulação.
2.
O patrimonial – que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.
Henrique Gandelman
1,
ao analisar a legislação eleitoral até então vigente (Lei 5988),
relaciona os seguintes fundamentos básicos sobre o direito autoral:
I.
Idéias
– As idéias em si não são protegidas, mas sim suas formas de expressão,
de qualquer modo ou maneira exteriorizadas num suporte material.
II.
Valor intrínseco
– A qualidade intelectual de uma obra não constitui critério atributivo
de titularidade, isto é, a proteção é dada a uma obra ou criação,
independentemente de seus méritos literários, artísticos, científicos ou
culturais.
III.
Originalidade – O que se protege não é a novidade contida na obra, mas tão-somente a
originalidade
de sua forma de expressão. Dois autores de química, por exemplo, podem
chegar, em seus respectivos livros, aos mesmos resultados e conclusões. O
texto de cada um deles, porém, é que está protegido contra eventuais
cópias, reproduções ou quaisquer utilizações não-autorizadas.
IV.
Territorialidade
– A proteção dos direitos autorais é territorial, independentemente da
nacionalidade original dos titulares, estendendo-se através de tratados e
convenções de reciprocidade internacional. Daí ser recomendável, nos
contratos de cessão ou licença de uso, que se explicitem os territórios
negociados.
V.
Prazos – Os prazos de
proteção diferem de acordo com a categoria da obra, por exemplo, livros,
artes plásticas, obras cinematográficas ou audiovisuais etc.
VI.
Autorizações – Sem a prévia e expressa autorização do titular, qualquer utilização de sua obra é ilegal.
VII.
Limitações – São dispensáveis as prévias autorizações dos titulares, em determinadas circunstâncias.
VIII
. Titularidade – A simples menção de autoria, independentemente de registro, identifica sua titularidade.
IX.
Independência
– As diversas formas de utilização da obra intelectual são
independentes entre si (livro, adaptação audiovisual ou outra),
recomendando-se, pois, a expressa menção dos usos autorizados ou
licenciados, nos respectivos contratos.
X.
Suporte físico
– A simples aquisição do suporte físico ou exemplar contendo uma obra
protegida não transmite ao adquirente nenhum dos direitos autorais da
mesma.
A Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, entrou em vigor no
dia 19 de junho de 1998, alterando, atualizando e consolidando a
legislação sobre os direitos autorais. Informa em suas Disposições
Preliminares, Artigo 1
o, que essa Lei regula os
direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de
autor e os que lhes são conexos (artistas, intérpretes, produtores
fonográficos, executantes etc.).
Em seu Artigo 5
o
dá a definição da publicação, transmissão ou emissão, retransmissão,
distribuição, comunicação ao público, reprodução, contratação, obra (em
co-autoria, anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada,
coletiva, audiovisual), fonograma, editor, produtor, radiodifusão,
artistas intérpretes ou executantes.
Em seu Artigo 6
o
diz que "não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas". Esse artigo vem esclarecer em definitivo um problema
que vinha gerando muita discussão.
Para melhor compreensão, vamos definir, resumidamente, os principais aspectos da nova lei dos direitos autorais:
Obras intelectuais protegidas São
obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro. Estão incluídos aqui textos de
obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções,
sermões etc.; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas
cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer;
obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
obras fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia,
arte cinética; ilustrações e mapas; projetos, esboços e obras plásticas
referentes à arquitetura, paisagismo, cenografia etc.; adaptações,
traduções e outras informações de obras originais, apresentadas como
criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas,
antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua
seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma
criação intelectual.
Os programas de computador estão regulamentados pelo artigo 3
o
da Lei 9609 de 19 de fevereiro 1998, que depõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programas de computador e sua
comercialização.
O que não precisa de proteção Idéias,
procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos; esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios; formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação; textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais; calendários,
agendas etc.; aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Cópias A cópia de obras de artes plásticas feita pelo próprio autor tem a mesma proteção que goza o original.
Títulos de publicações O
título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um
ano após a saída de seu último número, salvo se forem anuais, caso em
que esse prazo se elevará em dois anos. Isso vem acabar com a prática de
registrar títulos que jamais são publicados, na espera que alguém os
utilize, para em seguida tentar lucrar com a ocasião.
Quem é o autor Autor
é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O
autor pode se identificar através de seu nome civil, completo ou
abreviado, iniciais, pseudônimos ou qualquer outro sinal convencional.
É
titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Considera-se
co-autor aquele em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for
utilizado. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor
na produção da obra. Em obras audiovisuais são considerados co-autores o
autor do assunto ou argumento literário-musical e o diretor. Em
desenhos animados são considerados co-autores os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual.
Em obras coletivas o organizador é
o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o contrato com o
organizador deverá especificar a contribuição do participante, o prazo
para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
Precisa registrar a obra? A proteção
aos direitos autorais independe do registro, mas o autor pode registrar
sua obra conforme sua natureza na Biblioteca Nacional, na Escola de
Música e de Belas-Artes da Universidade do Rio de Janeiro, ou no
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Direitos do autor Os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem ao autor que a criou.
Direitos morais do autor O
autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu
nome ou pseudônimo, ou mesmo sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo autor, na utilização de sua obra; tem o direito de assegurar a
integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações que possam
prejudicá-la ou atingi-lo como autor, em sua reputação ou honra. O autor
pode ainda modificar a obra, antes ou depois de utilizada; pode retirar
de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada,
quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação.
No caso de audiovisuais, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos autorais sobre a obra.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos patrimoniais Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Nada pode ser reproduzido sem a autorização prévia e expressa do autor.
Reproduzir parcial ou integralmente, editar, adaptar, traduzir; incluir
em fonograma ou produção audiovisual; distribuir; utilizar, direta ou
indiretamente, a obra mediante representação, recitação ou declamação;
execução musical; emprego de alto-falante; radiodifusão sonora ou
televisiva, sonorização ambiental; exibição audiovisual,
cinematográfica; emprego de satélites artificiais; exposição de obras
plásticas e figurativas; incluir em base de dados, armazenamento em
computador, microfilmar etc.
Em qualquer uma dessas modalidades de
reprodução, a quantidade de exemplares deverá ser informada e
controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de
manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do
aproveitamento econômico da exploração.
As diversas modalidades de
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo
autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das
demais, ou seja, o fato de alguém ter comprado seu quadro não lhe dá o
direito de explorá-lo comercialmente sem a autorização do artista; se o
editor adquirir os direitos de edição de uma obra, isso não lhe assegura
o direito de traduzi-la, adaptá-la para teatro, cinema etc., sem que o
autor esteja de acordo.
Artigos publicados na imprensa O
direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa,
diária ou periódica, com exceção dos artigos assinados ou que apresentem
indicação de reserva, pertence ao editor. A autorização para uso
econômico de artigos assinados em jornais e revistas é válida durante a
periodicidade da publicação acrescido de vinte dias. Após esse prazo os
direitos retornam ao autor.
Duração dos direitos e remuneração Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1
o
de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento. Em caso de obras
anônimas ou pseudônimas o prazo de proteção também será de setenta anos,
contados a partir de 1
o de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Para obras audiovisuais e fotográficas vale o mesmo prazo de setenta anos, a contar de 1
o de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação.
Era
uso comum alguém comprar um quadro e revendê-lo a preço muito superior
ao pago, não tendo o autor participação nessa venda; o Artigo 38 da nova
lei dos direitos autorais diz que "o autor tem o direto, irrenunciável e
inalienável, de receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,
sendo originais, que houver alienado".
Não constitui ofensa aos direitos autorais Artigos
de periódicos – A reprodução de notícia, artigo informativo, discursos
pronunciados em reuniões públicas publicadas em jornais ou revistas,
desde que se mencione o nome do autor, se assinados, ou da publicação de
onde foram transcritos.
Retratos – Não constitui
ofensa também publicar retratos, ou outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, desde que não haja a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros.
Obras – É
permitido reproduzir obras literárias, artísticas ou científicas, para
uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins
comerciais, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento
em qualquer suporte para esses destinatários.
Citação
– É lícito citar em livros, jornais e revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, trechos de qualquer obra, para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para se atingir determinada
finalidade, desde que se indique o nome do autor e as fontes
bibliográficas da obra.
Uso em estabelecimentos
comerciais – O uso de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais é possível desde que exclusivamente para demonstração à
clientela, e que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização.
Teatro
– É permitida a representação teatral e a execução musical, quando no
recinto familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, desde que não haja em qualquer caso o
intuito de obter lucros.
Artes plásticas – É
permitida a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da nova obra e não prejudique a exploração normal da obra
reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses
dos autores.
Obras públicas – As obras situadas em
locais públicos podem ser representadas livremente, por meio de
pinturas, desenhos, fotografias e audiovisuais.
Transferência dos direitos Os
direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a
terceiros, por ele ou por seus sucessores, pessoalmente ou por meio de
representantes, por meio de licenciamento, cessão ou concessão. A
transferência do direito autoral só será admitida mediante contrato por
escrito; na hipótese de não haver um contrato escrito, o prazo máximo
será de cinco anos e presume-se onerosa.
Utilização de obras intelectuais e discos Qualquer
obra só pode ser editada mediante contrato de edição. O editor
obriga-se a reproduzir e a divulgar a obra, em caráter de exclusividade,
pelo prazo e nas condições estabelecidas com o autor.
Em cada exemplar da obra o editor é obrigado a mencionar:
1. título da obra e seu autor
2. no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor
3. ano da publicação
4. nome da editora.
Número de exemplares
Se
não houver cláusula em contrário, entende-se que o contrato se refere
apenas a uma edição. Caso não seja mencionado o número de exemplares a
ser publicado, considera-se que cada edição seja de três mil exemplares.
Prestação de contas Quaisquer
que sejam as condições de contrato, o editor é obrigado a facultar ao
autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como
informá-lo sobre o estado da edição. O editor será obrigado a prestar
contas mensais ao autor sempre que a retribuição estiver condicionada à
venda da obra, salvo se prazo diferente estiver condicionado no
contrato. O prazo mais comumente estabelecido é de seis em seis meses.
Prazo para edição Se
não for estipulado um prazo em contrato para a edição da obra,
considera-se que a obra deverá ser publicada num período de dois anos
após a assinatura do contrato. Não havendo a edição da obra no prazo
legal ou contratual, o contrato poderá ser rescindido e o editor poderá
responder por danos causados.
Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, o autor não poderá dispor de sua obra.
Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do
editor, exemplares em número inferior a 10% do total da edição.
O
editor só poderá vender os exemplares restantes, como saldo, após um ano
de lançamento da obra, e o autor deve ser notificado de que, no prazo
de trinta dias, ele terá a prioridade na aquisição dos referidos
exemplares pelo preço de saldo.
Comunicação ao público Sem
a prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais e discos em
representações e execuções públicas.
Utilização da obra de artes plásticas O
autor da obra de artes plásticas, ao alienar o objeto em que ela se
materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite a quem
adquire o direito de reproduzi-la. A autorização para reprodução de obra
de artes plásticas, por qualquer processo, deve ser por escrito e se
presume onerosa.
Utilização de fotografia O autor
da foto tem o direito de reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas
as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem
prejuízo aos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes
plásticas protegidas a fotografia, quando utilizada por terceiros, deve
constar de forma legível o nome do fotógrafo. É vetada a reprodução de
obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original,
salvo prévia autorização do autor.
A internet e os direitos autorais A
recente explosão da informática está provocando o surgimento de uma
nova cultura, com novos conceitos de comercialização. Um dos problemas
básicos em discussão sobre a Internet ainda é definir se ela é uma mídia
impressa, como jornais, revistas ou livros. Se fosse, estaria fora de
qualquer controle ou censura. Caso seja do tipo não impressa, estaria
submetida aos regulamentos correspondentes.
Outro fator que
complica a análise da Internet é que ela não tem um proprietário
definido, um autor; é livre, qualquer um que tenha o devido equipamento
pode acessá-la. Nesse caso, como fica a propriedade intelectual? Já
existe alguma legislação sobre isso?
Henrique Gandelman, em seu livro
De Gutenberg à Internet,
afirma que "as perguntas se sucedem e as respostas nem sempre estão
conseguindo atendê-las corretamente". A Internet seria muito nova, e
coisas novas mais levantam problemas que soluções. "Só a experiência e o
tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras
jurídicas atualizadas pela nova cultura, no que se refere à proteção
justa dos direitos autorais" (Gandelman
1, p. 152).
O
importante a ressaltar é que todas as obras intelectuais (livros,
vídeos, filmes, fotos, obras de artes plásticas, música, intérpretes
etc.), mesmo quando digitalizadas não perdem sua proteção, portanto, não
podem ser utilizadas sem prévia autorização.
Apesar de qualquer
pessoa que tenha acesso à Internet poder inserir nela material e
qualquer outro usuário poder acessá-lo, "os direitos autorais continuam a
ter sua vigência no mundo
online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de obras intelectuais para
bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos" (Gandelman
1, p. 154).
Reprodução e cópias na Internet O
autor tem todo o direito de autorizar a reprodução de sua obra no meio
que quiser, incluindo aí a Internet. O que se questiona é o que o
usuário pode fazer com esse material. É claro que se ele faz uma cópia
de determinado material protegido e pretende usá-la será necessária a
autorização do autor.
Qualquer texto,
home page ou site que apresentar criatividade e forma original, é protegido, necessitando de autorização para ser reproduzido.
Sons e imagens O
mesmo princípio que protege a obra originária também protege os
direitos conexos, portanto, o uso de imagens e sons também depende da
autorização do autor para sua reprodução. O que acontece é que com a
facilidade de manipulação através de programas é possível modificar uma
imagem a tal ponto que se torna quase impossível afirmar, ou mesmo
provar, que tal imagem pertença mesmo a seu autor.
Registros de obras via Internet A
Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos está testando um sistema
chamado CORDS (Copyright Office Eletronics Registration, Recordation on
Deposit System) que permitirá aos autores registrarem suas obras em
formato digital. Dessa maneira, os livros impressos em geral, discos,
fotos e filmes poderão ser registrados em
bits, e não mais em suportes materiais, assegurando assim os seus direitos.
A
grande facilidade de reprodução e distribuição de cópias sem
autorização; a facilidade de criar "verdadeiras" obras derivadas através
da digitalização e a facilidade de utilização de textos e imagens
oferecidos pela Internet de forma ilegal são alguns dos vários modos de
como os direitos autorais são burlados.
Assim como a cópia
xerográfica é um crime, que continua sendo praticado abertamente
principalmente nas universidades através dos vários centros acadêmicos,
formando-se às vezes verdadeiras fontes de renda, as violações dos
direitos autorais pelos usuários da Internet estão se tornando
igualmente comuns, de modo que quase ninguém acredita num controle
legal, ainda mais sem uma legislação própria.
Todas essas
violações seriam legais se fosse pedida a autorização ao titular dos
direitos. Para que isso aconteça é preciso que se criem leis claras e
não um emaranhado trabalhoso de normas que, no fundo, tornarão o
licenciamento muito oneroso. Enquanto isso não ocorre, estamos fadados a
conviver com esse submundo ilegal de violações dos direitos autorais.
A
Internet está criando um verdadeiro caos à medida que rompe qualquer
barreira, pois torna a proteção aos direitos autorais – que atualmente é
territorial – obsoleta. É preciso, portanto, que se crie um código
universal plenamente funcional. Do contrário, vamos continuar nos
perguntando "de quem é a responsabilidade sobre os direitos autorais na
Internet?", e não dando nenhuma solução satisfatória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. GANDELMAN, Henrique.
De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997. p.36-7.
2. BRASIL. Lei n
o. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília [online], 20 fev. 1998. [
http://www.dou.gov.br/materias/do1/do1legleg19980220180939_001.htm ]
Copyright and Internet
Abstract
It
presents the new Brazilian law on copyright (Lei 9610, February 19,
1998), discussing specially this issue in relation to Internet.
Keywords
Copyright and Internet.
Plínio Martins Filho
Diretor Editorial da Editora da Universidade de São Paulo e
Professor no curso de Editoração da Escola de Comunicações e Artes da USP
pliniomf@usp.br